Contribuição para o PIS-Pasep e Cofins incidentes sobre a Receita ou Faturamento

Quais são os fatos geradores da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação?

Os fatos geradores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da CofinsImportação são:

  1. a) a entrada de bens estrangeiros no território nacional, no caso de importação de bens; ou
  2. b) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, no caso de importação de serviços.

Para efeito do cálculo da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação, quando se considera ocorrido o fato gerador?

Considera-se ocorrido o fato gerador:

  1. a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, ainda que sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação;
  2. b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
  3. c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, na hipótese de mercadora considerada abandonada por decurso do prazo, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado; e
  4. d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores no caso de importação de serviços.

 Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação?

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São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação:

  1. a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
  2. b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

Nota:

Exemplo relativo a alínea “c”: Fábrica de veículos A domiciliada no País B, contrata escritório de desenho domiciliado no País C para projetar novo modelo de veículo que será produzido pela fábrica D no Brasil. Neste caso, o contribuinte será a fábrica D e o fato gerador será o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores para o pagamento do escritório de desenho

A legislação da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação prevê algum tipo de responsabilidade solidária pelo pagamento dessas contribuições?

Sim. São responsáveis solidários:

  1. a) o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
  2. b) o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
  3. c) o representante, no País, do transportador estrangeiro;
  4. d) o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
  5. e) o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

Qual é a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação?

A base de cálculo dessas contribuições é:

  1. a) o valor aduaneiro, na hipótese da importação de bens; ou
  2. b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese de importação de serviços.

Quais são as alíquotas vigentes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação?

As alíquotas gerais vigentes são:

1) Na hipótese de importação de bens:

  1. a) 2,1% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
  2. b) 9,65% para a Cofins-Importação.

2) Na hipótese de importação de serviços:

  1. a) 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
  2. b) 7,6% para a Cofins-Importação.

Nota:

As alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, mesmo nas situações em que as alíquotas básicas tenham sido reduzidas a zero.

 Qual a data de vencimento da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação ?

A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação serão pagas:

  1. a) na data do registro da declaração de importação, na hipótese da importação de bens;
  2. b) na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, na hipótese da importação de serviços; ou
  3. c) na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese de mercadora considerada abandonada por decurso do prazo, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento.

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