Receita regulamenta regras do novo Refis; adesão começa em 3 de julho

Após programa anterior perder a validade no fim de maio, governo editou nova MP autorizando parcelamento em condições mais favoráveis para os devedores.

 

A Secretaria da Receita Federal informou que foi publicada no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (21) instrução normativa regulamentando o novo Refis. O programa serve para empresas ou pessoas físicas parcelarem tributos com pagamento atrasado, que estejam ou não inseridos na dívida ativa da União. A adesão pode ser feita a partir do dia 3 de julho até 31 de agosto.

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“O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT”, informou a Receita. No começo deste ano, o governo baixou uma Medida Provisória sobre o parcelamento de tributos, que não tinha abatimento de juros ou multas. Entretanto, a medida não foi aprovada pelo Congresso Nacional e, com isso, perdeu a validade. No fim de maio, o presidente Michel Temer editou nova MP, esta concedendo desconto em juros e multas. A medida está em vigor, mas precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.

 

Veja as formas de parcelamento de dívidas oferecidas pelo Refis:

1. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

  1. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
  2. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: . liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

 .parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

. parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.   De acordo com a Receita Federal, quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade, tem redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

Fonte: G1

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