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A REFORMA DO IMPOSTO DE RENDA (PL 1.087/2025)
O FIM DA ISENÇÃO DE DIVIDENDOS E A JANELA DE OPORTUNIDADE DE 2025
O cenário tributário brasileiro mudará radicalmente em 2026. O Projeto de Lei nº 1.087/2025, que reforma o Imposto de Renda, foi aprovado pelo Congresso Nacional e aguarda sanção presidencial para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2026.
A mudança mais profunda é o fim da isenção total sobre lucros e dividendos distribuídos pelas empresas aos seus sócios (pessoas físicas), uma regra que vigorava no Brasil desde 1996.
Esta não é uma mudança pequena. Ela impacta diretamente o seu planejamento financeiro, a forma como você retira dinheiro da sua empresa e a sua declaração de imposto de renda pessoal.
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No entanto, a nova lei criou uma “janela de oportunidade” estratégica. Existe um prazo muito curto para tomar ações que podem garantir a isenção dos lucros acumulados na sua empresa.
Entenda:
- O que muda a partir de 2026.
- Como será a nova tributação.
- O que você precisa fazer IMEDIATAMENTE, antes de 31 de dezembro de 2025, para proteger seu patrimônio.
- O QUE ESTÁ ACONTECENDO?
O PL 1.087/2025 foi desenhado para compensar a perda de arrecadação gerada por um benefício: o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
- ✅ O BÔNUS: A partir de 2026, a faixa de isenção do IRPF (para salários, pró-labore etc.) será ampliada, garantindo isenção para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês. Haverá também uma redução de imposto para quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00.
- ❌ O ÔNUS: Para compensar, o governo criou um sistema duplo de tributação sobre o capital, que atinge diretamente os sócios que recebem dividendo
- O NOVO SISTEMA DUPLO DE TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS
A partir de 2026, a distribuição de lucros será tributada em duas etapas:
➡️ ETAPA 1: A RETENÇÃO MENSAL NA FONTE (IRRF)
Toda vez que a sua empresa (PJ) pagar ou creditar lucros e dividendos a você (PF), ela deverá aplicar as seguintes regras:
- Pagamentos de até R$ 50.000,00 por mês (por empresa): Permanecem ISENTOS.
- Pagamentos acima de R$ 50.000,00 por mês (por empresa): A empresa deverá reter 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF).
❗️ FIQUE ATENTO: A alíquota de 10% incidirá sobre o VALOR TOTAL pago no mês, e não apenas sobre o valor que exceder os R$ 50.000,00. Além disso, essa retenção não terá progressividade nem permitirá deduções no momento do pagamento.
ETAPA 2: A TRIBUTAÇÃO MÍNIMA ANUAL (IRPFM)
Além da retenção mensal, foi criado o “Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo” (IRPFM), que será calculado na sua Declaração de Ajuste Anual (a ser entregue em 2027, referente ao ano-calendário de 2026).
- Quem paga? Pessoas físicas com renda total anual superior a R$ 600.000,00 (somando salários, pró-labore, aluguéis, dividendos, etc.).
- Qual a alíquota?
- Até R$ 600.000/ano: Isento.
- Entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000/ano: Alíquota progressiva (começa em 0% e vai até 10%).
- Acima de R$ 1.200.000/ano: Alíquota fixa de 10%.
O IRRF de 10% retido na fonte (Etapa 1) servirá como uma antecipação do IRPFM (Etapa 2) e será ajustado na declaração anual.
- O QUE FICA DE FORA DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (IRPFM)?
A lei é complexa, mas ela excluiu da base de cálculo do IRPFM (Etapa 2) diversos rendimentos que hoje já são isentos ou tributados de forma definitiva. Os principais são:
- Ganhos de capital (na maioria dos casos);
- Heranças e Doações;
- Rendimentos da Caderneta de Poupança;
- Rendimentos de títulos isentos (LCI, LCA, CRI, CRA, Debêntures de Infraestrutura etc);
- Rendimentos de Fundos Imobiliários (FII) e FIAGRO;
- E, o mais importante: Lucros e dividendos apurados até 31/12/2025 (desde que aprovados na data correta).
- A “TRAVA DE SEGURANÇA”: O REDUTOR DA ALÍQUOTA COMBINADA
Para evitar uma bitributação excessiva (pagar IRPJ/CSLL na empresa e 10% na pessoa física), a lei criou um “Redutor”.
O objetivo é que a soma da carga tributária da Pessoa Jurídica (Alíquota Efetiva de IRPJ/CSLL) e da Pessoa Física (o novo IR sobre dividendos) não ultrapasse um teto.
- Teto Geral: 34% para a maioria das empresas.
- Teto Específico: 40% (seguradoras) e 45% (instituições financeiras).
Como funciona: Se a alíquota efetiva da sua empresa somada aos 10% da sua retirada ultrapassar os 34%, o valor excedente pago será restituído na sua declaração de ajuste anual.
Fórmula: Alíquota Efetiva PJ = (IRPJ + CSLL Pagos) / Lucro Contábil da PJ
❗️ ALERTA DE COMPLEXIDADE: O cálculo desse redutor é complexo. Empresas com alíquota efetiva de IRPJ/CSLL muito baixa (inferior a 24%), por exemplo, por uso de prejuízos fiscais ou incentivos, não terão direito ao redutor. Nesses casos, o IRRF de 10% retido sobre os dividendos será definitivo e não será restituído.
- CASOS ESPECIAIS: SÓCIOS PJ (HOLDINGS) E NÃO RESIDENTES
A nova tributação foca no pagamento à pessoa física. Isso cria regras distintas para estruturas societárias mais complexas.
SÓCIO PESSOA JURÍDICA (HOLDING NO BRASIL)
O PL 1.087/2025 não taxa a distribuição de dividendos entre duas Pessoas Jurídicas domiciliadas no Brasil (Ex: da sua empresa operacional para a sua Holding Patrimonial)., A isenção “PJ para PJ” foi mantida para evitar a bitributação em cascata.
Onde o imposto incidirá? A tributação de 10% (Etapa 1) e o IRPFM (Etapa 2) ocorrerão apenas no momento final: quando a Holding distribuir os lucros para o sócio pessoa física, aplicando-se as mesmas regras (isenção até R$ 50k/mês e retenção de 10% acima disso).
SÓCIO NÃO RESIDENTE (NO EXTERIOR)
O tratamento para sócios no exterior foi equiparado ao dos residentes no Brasil:
- Retenção de 10%: Os lucros e dividendos remetidos ao exterior também ficarão sujeitos à retenção de IR na fonte à alíquota de 10%, independentemente do valor distribuído.
- Exceções: Ficam isentas as remessas para fundos soberanos e governos estrangeiros (se houver reciprocidade).
- Direito ao Redutor: O beneficiário não residente também poderá solicitar o “redutor” (teto de 34%) caso a carga tributária total (IRPJ/CSLL da empresa brasileira + 10% da remessa) ultrapasse o limite. A forma de restituição ou crédito será definida em regulamento posterior.
- A “JANELA DE OPORTUNIDADE” QUE TERMINA EM 31/12/2025
A nova lei é clara: a retenção de 10% NÃO se aplica aos lucros e dividendos relativos a resultados apurados pela sua empresa até 31 de dezembro de 2025.
Esta é a “janela” que temos para agir. No entanto, existe uma condição obrigatória para garantir essa isenção:
A deliberação societária (Ata de Reunião ou Assembleia de Sócios) que aprova a distribuição ou incorporação desses lucros deve ocorrer e ser assinada até, impreterivelmente, 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
O pagamento efetivo desses lucros pode ocorrer em datas futuras (respeitando o limite de 2028), mas a decisão formal precisa acontecer ainda este ano.
Alternativas Estratégicas para 2025 e 2026:
- Distribuir os Lucros: Aprovar em ata a distribuição de todo o saldo de lucros acumulados e do lucro apurado em 2025.
- Aumentar o Capital Social: Reverter os lucros para um aumento do capital social da empresa, capitalizando-a.
- Reestruturar: Analisar a criação de holdings ou outras estruturas societárias para otimizar a remuneração nos próximos anos.
- PONTO DE ATENÇÃO: O “PRAZO IMPOSSÍVEL” DE 31/12/2025
Embora a “janela de oportunidade” (item 6) seja a regra de transição aprovada, sua execução enfrenta um grave obstáculo jurídico e contábil, conforme alertado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
- O Conflito Legal: A legislação societária (Lei das S.A. e Código Civil) determina que a aprovação das contas do exercício de 2025 só pode ocorrer após o seu encerramento, ou seja, nos primeiros quatro meses de 2026.
- O Conflito Contábil: As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) exigem que o balanço só seja fechado após o fim do ano, para permitir a análise de “eventos subsequentes” que podem alterar o resultado. Aprovar o lucro de 2025 no próprio dia 31/12/2025 seria deliberar sobre dados estimados e não auditados, o que fere o princípio da “Representação Fidedigna” da contabilidade.
A Posição do CFC:
Diante dessa impossibilidade técnica e jurídica, o CFC emitiu a Nota Técnica 013/2025, solicitando formalmente o VETO PRESIDENCIAL desses dispositivos específicos (Art. 6º-A, § 3º, II e III; e Art. 16-A, § 1º, XII, “b” e “c”).
O que isso significa para você?
Significa que, embora a lei exija a ata até 31/12/2025, essa regra pode ser vetada pelo Presidente. Se ela não for vetada, criará uma enorme insegurança jurídica para todas as empresas.
- CONCLUSÃO: O MOMENTO DE AGIR É AGORA
Não podemos esperar o veto. O cenário mais seguro exige agir imediatamente.
A nova lei, com vigência em 1º de janeiro de 2026, muda fundamentalmente a forma como os sócios serão remunerados no Brasil. O impacto é real, e quem se preparar com antecedência poderá otimizar sua carga tributária e garantir a segurança jurídica do seu patrimônio.
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Elaborado por: Somat Contadores





