O Comitê Gestor do Simples
Nacional baixou ato que altera a Resolução CGSN nº 3/2007, a qual dispõe sobre
a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN/SE), bem como a Resolução CGSN
nº 94/2011, que trata do regime especial unificado de arrecadação de tributos e
contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional.
Destacamos, dentre as alterações
introduzidas na Resolução CGSN nº 94/2011, a inclusão do art. 17-A, o qual
estabelece que, na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de
apuração posterior ao da operação ou da prestação, o valor do documento
cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da
operação ou prestação originária.
Para a optante pelo Simples
Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de
caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao
adquirente ou tomador.
Na hipótese de nova emissão de
documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deverá
ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou
prestação originária.
(Resolução
CGSN nº 109/2013 – DOU 1 de 28.08.2013)
Fonte: Editorial IOB