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Imposto de Renda 2026

Receita Federal divulga regras para declarações deste ano

Prazo começa em 23 de março e se encerra em 29 de maio

A Receita Federal divulgou, por meio da Instrução Normativa nº 2.312/2026, as regras para declaração do Imposto de Renda 2026. Os contribuintes devem ficar atentos, aos critérios de obrigatoriedade, datas para pagamento das restituições, evolução da declaração online e ajustes na pré-preenchida.

Um ponto de atenção é que, embora já esteja em vigor, a mudança na faixa de isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil e redução do imposto para quem recebe até R$ 7,35 mil não têm efeito neste ciclo, mas somente na temporada do próximo ano, referente ao ano-calendário de 2026.

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Período

A declaração de Imposto de Renda deve ser entregue no seguinte período: de 23 de março até as 23h59 do dia 29 de maio de 2026.

Quem está obrigado a declarar

Está obrigada a declarar a pessoa física que, no ano-calendário 2025:

  • recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (anteriormente o valor era de R$ 33.888,00);
  • recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
  • obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
  • realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

  • relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 (antes era R$ 169.440,00); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;

  • teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
  • passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
  • optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda (Lei nº 11.196/2005);
  • optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física (Lei nº 14.754/2023);
  • teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei
  • auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas (Lei nº 14.754/2023).

Declaração pré-preenchida

A declaração pré-preenchida vem se firmando como ferramenta auxiliar no preenchimento, trazendo informações carregadas automaticamente. Vale lembrar, no entanto, que os dados devem ser rigorosamente verificados pelo contribuinte, que deve também ter meios de comprová-los.

A declaração pré-preenchida trará dados de declarações como Dimob (Declaração de Informações sobre atividades Imobiliárias), Dmed (Declaração de Serviços Médicos), DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) e DBF (Declaração de Benefícios Fiscais), Carnê-Leão, informações relativas a operações realizadas com criptoativos e outras obtidas por meio de convênios firmados entre a Receita Federal e entidades públicas ou privadas.

A ferramenta pode ser obtida por meio de autenticação no portal gov.br, com identidade digital ouro ou prata.

Restituição

Os lotes de restituição seguem o seguinte cronograma:

Primeiro lote 29/05
Segundo lote 30/06
Terceiro lote 31/07
Quarto lote 28/08

As restituições serão disponibilizadas pela ordem de entrega, observando as regras de preferência:

  • idosos com idade igual ou superior a 80 anos;
  • idosos com idade igual/superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • contribuintes que utilizaram a pré-preenchida e/ou optaram por receber a restituição por Pix;
  • demais contribuintes.

Multa por atraso ou não apresentação

A entrega da declaração depois do prazo ou a sua não apresentação sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% o Imposto sobre a Renda devido.

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