Publicado em 31 de Maio de 2016 às 11h1. |
A Medida Provisória nº 713/2016 reduziu de 25% para 6%, até 31.12.2019, a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês.
Assim, em adequação ao disposto na referida medida provisória, a Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou a Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016, para disciplinar a aplicação da incidência do IRRF sobre tais rendimentos. Vale ressaltar que a redução de alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil. Para fins da redução da alíquota do IRRF: a) consideram-se gastos pessoais no exterior as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes; Importa observar que não se sujeitam à retenção do IRRF: a) as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e Por seu turno, as operadoras e as agências de viagem passam a ter a responsabilidade pela elaboração e manutenção, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, de demonstrativo das remessas sujeitas à redução do IRRF, inclusive para reservas ou bloqueios de serviços turísticos sem viajante previamente definido. No mais, a referida norma revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.611/2016, que dispunha sobre o assunto. (Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016 – DOU 1 de 31.05.2016) |

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